As grandes empresas e a cobrança de dívidas no recesso do Judiciário
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Com os Fóruns judiciais fechados desde a última terça-feira (20/12), as mais de 189 milénio empresas enquadradas no regime do lucro real – com faturamento anual supra de R$ 78 milhões – e que precisariam ajuizar uma ação judicial para restaurar créditos inadimplidos, possuem agora uma selecção para resolver esta pendência antes do final do ano: os Cartórios de Protesto, que permanecem abertos ininterruptamente.
A permissão, inserida na legislação brasileira pela Lei 14.043/2020, que criou o Programa Emergencial de Suporte a Empregos e introduziu o art. 9º-A na Lei nº 9.430/1996, possibilita que empresas protestem em Cartórios débitos para fins de dedução de dívidas da base de conta do Imposto de Renda (IRPJ) e da Taxa Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
A medida facilita a cobrança de dívidas e dos créditos inadimplentes, principalmente aqueles que deixaram de ser pagos durante o período de pandemia. A novidade contempla os débitos sem garantia de mais de R$ 100 milénio ou, com garantia, vencidas há mais de dois anos, de mais de R$ 50 milénio. Estima-se que haverá uma economia de até 34% sobre valores que não foram pagos pelos devedores às empresas com tributação baseada no regime de lucro real.
Anteriormente à promulgação da lei, para que as perdas destes valores pudessem ser efetivamente deduzidas, era necessária a judicialização do título que deu origem ao crédito, uma opção menos eficiente do ponto de vista empresarial e de negócios. Desta forma, as condições para dedutibilidade das perdas com créditos em relação ao IR e à CSLL impunham diversos custos e ineficiências relacionados à gestão das operações de créditos inadimplentes e estabeleciam a discussão judicial porquê única forma de evitar um impacto contrário relativamente à tributação da renda da pessoa jurídica.
Seu principal objetivo é facilitar a desafogar o Poder Judiciário, que conta com muro de 77 milhões de processos em tramitação, segundo dados do sistema Justiça Oportunidade do Juízo Pátrio de Justiça (CNJ), além de levar facilidade, economia e simplicidade para as empresas credoras na dedução de despesas no lucro real.
A iniciativa faz com que ao invés de que a empresa credora tenha que decorrer detrás do devedor, o procedimento se inverte. É o devedor, que se quiser evitar as consequências que o Protesto traz para sua atividade, de procurar o credor para tentar resolver a pendência. Uma vez que o procedimento do protesto prevê que o devedor, depois ser intimado, tenha três dias para remunerar a dívida, o ideal é levar a cobrança do crédito o mais breve verosímil a protesto.
A iniciativa também beneficia o Sistema Financeiro Pátrio, já que é ele que concede crédito para todos os setores da economia, além das empresas de grande porte porquê aquelas que tem clientes internacionais, seguradoras e bancos, que são as companhias que costumam faturar supra de R$ 78 milhões.
É importante ressaltar que a base de conta do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) perfeito pela pessoa jurídica tributada com base no lucro real corresponderá ao lucro líquido, perfeito segundo os preceitos contábeis (em linhas gerais, receitas menos despesas), do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação tributária.
A utilização da instrumento do Protesto auxilia ainda na finalidade de registro porquê perda contábil, já que o instrumento ajuda a dar publicidade às perdas registradas pela empresa e a cobrar o devedor inadimplente.
Neste cenário, os Cartórios de Protesto acabam sendo, neste final de ano, a única selecção para quem deixou para a última hora esta importante questão tributária e ainda pretende solucioná-la neste ano.
*José Carlos Alves, presidente do Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB/SP)