Auxílio-alimentação: cá está tudo o que as empresas precisam saber | Notícias de Campo Grande e MS

O ano de 2022 teve importante diferença legislativa através da promulgação da Lei n.º 14.442, de 2 de setembro de 2022. Apresentamos agora algumas considerações acerca das modificações havidas nas regras que disciplinam o pagamento de auxílio-alimentação.

Weigand & Silva Advogados

Gleice Domingues de Souza - Artigo

Gleice Domingues de Souza

 

A princípio, vale lembrar que a Reforma Trabalhista de 2017 já havia trazido importante diferença no item 457, § 2º da CLT, impossibilitando expressamente que o auxílio-alimentação fosse quitado em quantia, sob pena de incorporação do respectivo valor na remuneração do empregado, o que gerou a contratação por secção dos empregadores, ou seja, de empresas especializadas no fornecimento de tíquetes repasto.

Para regulamentar tal ponto, a Lei n.º 14.442/2022 introduziu novas regras para a licença do mercê, proibindo expressamente que a utilização do auxílio-alimentação pelo empregado para a obtenção de outros bens e serviços que não estejam relacionados ao pagamento de refeições em restaurantes ou em estabelecimentos do gênero alimentoso, sendo vedado, por exemplo, o seu uso para a obtenção de bebidas alcoólicas ou produtos eletrônicos, o que era anteriormente adquirido com facilidade pelos empregados.

Caso a regra supra seja desrespeitada, as empresas infratoras, inclusive aquela que comercializou resultado não relacionado a alimento, poderá tolerar penalidades por secção do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Outra diferença de impacto apresentada pela legislação foi a vedação da licença de descontos para as empresas na contratação de fornecedoras de tíquete alimento, sob pena de emprego de multa e outras penalidades cabíveis também pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.

Importante ainda evidenciar que os novos critérios quanto a vedação de licença de descontos traçados pela Lei n.º. 14.442/2022 não se aplicam aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes em 05 de setembro de 2022, devendo se adequar a novidade legislação somente os contratos firmados ou renovados/prorrogados depois a referida data.

Registra-se, ainda, que o projeto de lei trazia ainda a possiblidade de saque do saldo do cartão de auxílio-alimentação, caso o mesmo não fosse utilizado depois 60 dias do seu crédito. Todavia, tal disposição foi vetada pela Presidência da República, sob o argumento de que poderia impactar diretamente no setor de bares e restaurantes, permanecendo vigentes somente as novas disposições já cá ressaltadas.

Por outro lado, justamente pelo traje desta novidade lei tratar também do trabalho remoto, muito se questionou se os novos critérios para a licença de auxílio-alimentação também se aplicariam ao trabalho em home office.

Todavia, não há nenhuma disposição na referida legislação que exclua a sua emprego ao trabalho remoto. Aliás, a Lei n.º. 14.442/2022 não alterou em zero as regras para licença de auxílio-alimentação, seja para o trabalho remoto ou presencial.

Assim, a licença de tal mercê será obrigatória somente nos casos em que há negociação coletiva prevendo tal pagamento, ou mesmo, se ajustado individualmente entre empregado e empregador (seja em contrato de trabalho ou aditivo para o trabalho remoto).

 

 

*Gleice Domingues de Souza

Advogada na Weigand & Silva Sociedade de Advogados. Técnico em Recta e Processo do Trabalho pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), pós-graduada em Advocacia Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC MG). Curso Complementar em Didática do Ensino Superior pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM) e em Gestão de Pessoas e Compliance Trabalhista pela Instauração Getúlio Vargas (FGV). Professora convidada da Instauração Instituto de Pesquisas Contábeis, Atuarias e Financeiras (FIPECAFI). Coautora do Livro Reforma Trabalhista: Impacto no Cotidiano das Empresas pela Editora Trevisan.

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