Contrato de trabalho temporário: Saiba porquê funciona! – Jornal Contábil

O contrato de trabalho temporário surgiu para regularizar uma situação muito generalidade no Brasil: a contratação de trabalhadores para determinados períodos ou situações. 

Um contrato de trabalho temporário é feito justamente para conduzir o relacionamento trabalhista de forma não permanente e envolve: trabalhadores, empresas e tomadores de serviços porquê responsabilidades, obrigações e direitos diferentes.

Nossa experiência de mais de 20 anos de advocacia trabalhista nos demonstra diariamente que essa contratação ainda é pouco conhecida e gera muita confusão, principalmente para o trabalhador.

Muitas vezes, esse trabalhador temporário não tem teoria de quais são os seus direitos e nem porquê os exigir.

Isso acontece, principalmente, quando a empresa tomadora de serviço descumpre as exigências do contrato temporário. O empregado deve saber que, nesse caso, o contrato deve ser convertido em contrato por tempo indeterminado, garantindo diversos outros direitos trabalhistas e previdenciários. 

Por isso, separamos tudo o que o trabalhador precisa saber sobre o contrato de trabalho temporário. 

Leia também: Veja as diferenças entre trabalho temporário e trabalho intermitente

O que é o contrato de trabalho temporário?

O contrato de trabalho temporário é regulamentado por uma norma específica, a Lei 6.019/1974 e é muito generalidade cá no Brasil, principalmente no transacção.

Durante as épocas festivas porquê: dias das mães, dias dos namorados, Black Friday e natal, diversos comerciantes abrem vagas sazonais para dar conta de todo o serviço que surge, são os períodos recordes de contratação temporária.

Por isso, é indispensável que você saiba porquê funciona essa forma de contrato. De pacto com essa lei, o trabalho temporário é aquele:

  • prestado por pessoa física 
  • contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços
  • para atender à urgência de substituição transitória de pessoal permanente 
  • ou para satisfazer acréscimo inimaginável de serviço

Portanto, o contrato de trabalho temporário é regulado por normas específicas e possui 3 partes diferentes: contratante, empresa de trabalho temporário e trabalhador.

Dissemelhante do que acontece com o contrato por tempo determinado, que geralmente tem somente duas partes: empregado e empregador.

Outrossim, o contrato de trabalho temporário deve ser obrigatoriamente escrito, sendo necessária a formalização de dois contratos: 

  • um entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário
  • outro entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço

Mais adiante vamos desenredar o que precisa constar em cada um desses contratos.

Quem faz secção do contrato de trabalho temporário?

É muito importante que você saiba que a contratação temporária NÃO pode ser feita pelo setor de RH da empresa. 

O processo seletivo para o trabalhado temporário deve suceder por meio de Agências Privadas de Serviço Temporário, também conhecidas porquê Empresas de Trabalho Temporário — ETTs ou Empresas Prestadoras de Serviço, credenciadas pelo Governo Federalista, com capacitação técnica, para prestar serviços desta natureza.

Essas agências são responsáveis pelo recrutamento e seleção do trabalhador temporário e devem ser contratadas pela empresa que deseja ter um funcionário temporário.

Assim, fazem secção do contrato temporário:

  • o trabalhador temporário: é a pessoa física contratada para prestar o  serviço temporário
  • empresa de trabalho temporário (prestadora de serviços): é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pelo recrutamento e seleção dos trabalhadores temporários
  • empresa contratante (tomadora de serviços): é a empresa que contrata a prestadora de serviço para a seleção do trabalhador temporário 

Desse modo, o primeiro contrato é feito entre a Empresa de Trabalho Temporário e a empresa que deseja contratar.

O segundo contrato é feito entre a Empresa de Trabalho Temporário e o trabalhador, esse será o contrato que irá regular a relação de trabalhado, prevendo, inclusive, os direitos trabalhistas do empregado temporário.

As responsabilidades da empresa tomadora de serviço no contrato temporário

Apesar de não subsistir um vínculo trabalhista entre a empresa tomadora de serviço e o empregado temporário, ela será a responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado, inclusive pelo recolhimento das contribuições previdenciárias durante todo o contrato, viu?

Outrossim, a tomadora de serviços deverá prometer ao empregado contratado temporariamente as condições de segurança, higiene e salubridade do sítio de trabalho.

Da mesma forma, deve fornecer ao trabalhador temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de repasto talhado aos seus empregados permanentes.

 Por termo, a empresa tomadora é obrigada a remeter à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente de trabalho!

O que deve ter no contrato de trabalho temporário?

Porquê vimos, no caso do contrato temporário, devem ser celebrados dois contratos e cada um deles deve sustar informações específicas.

No contrato realizado entre o trabalhador e a empresa de trabalho temporário devem estar expressos:

  • qualificações das partes
  • todos os direitos trabalhistas assegurados
  • a data de início e do término do contrato
  • as informações sobre o serviço que o trabalhador irá prestar
  • o valor da remuneração

Já no contrato formalizado entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviço, independentemente de ser atividade meio ou termo, é imprescindível:

  • a qualificação das partes
  • a descrição dos motivos que justificam a urgência do serviço temporário
  • o prazo da prestação do serviço
  • o valor da prestação de serviço 
  • as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do sítio de realização do trabalho

Leia também: Trabalho Temporário: O que é e porquê funciona?

Quanto tempo dura o contrato de trabalho temporário?

O contrato temporário de trabalho pode ter a duração máxima de 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias corridos, desde que se demonstrada a manutenção das mesmas condições que justificaram o contrato.

Assim, o prazo de duração totalidade do contrato temporário não deve ultrapassar o período de 270 dias.

Depois esse período, o trabalhador só poderá ser disposto à disposição da mesma tomadora de serviços depois de 90 dias

A solicitação de prorrogação do contrato temporário deverá ocorrer cinco dias antes do término previsto do contrato por meio do site do Ministério do Trabalho e Serviço. 

Atenção!

Se a novidade contratação ocorrer antes desse prazo, fica caracterizado o vínculo empregatício e o contrato passa a ser por tempo indeterminado e não mais temporário.

Quais os direitos do contrato de trabalho temporário?

Os trabalhadores contratados temporariamente também possuem direitos trabalhista, porquê, por exemplo:

  • remuneração IGUAL a dos demais empregados da mesma categoria da empresa tomadora dos serviços
  • jornada de trabalho respeitado o limite permitido de 44 horas semanais 
  • é recta desse trabalhador ter as boas condições de segurança, higiene e salubridade do sítio de trabalho 
  • ter o mesmo atendimento médico e ambulatorial talhado aos seus empregados permanentes
  • frequentar o mesmo sítio de repasto talhado aos seus empregados permanentes
  • lembrete da exigência de trabalhador temporário na CTPS, em anotações gerais
  • repouso semanal remunerado
  • suplementar noturno
  • horas extras, no supremo de duas por dia, remuneradas com acréscimo devido
  • férias proporcionais e 13º salário proporcional
  • FGTS, sem a multa de 40%
  • seguro contra acidente do trabalho
  • indenização por dispensa sem justa culpa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 do pagamento recebido

Além dos direitos trabalhista, o empregado temporário também deve ter seus direitos previdenciários garantidos!

Quais os direitos do temporário no descumprimento do contrato?

O descumprimento dos requisitos específicos do contrato temporário, que também são direitos do trabalhador temporário, transformam essa relação de trabalho, que passa a ser considerada por tempo indeterminado.

Ou seja, o descumprimento de deveres porquê:

  • a devida lembrete na carteira
  • o reverência ao prazo de duração do contrato
  • e a existência do contrato temporário escrito

Fazem com que essa relação se transforme e o trabalhador passa a ter recta as demais garantias trabalhistas e previdenciárias, iguais as dos trabalhadores da empresa tomadora de serviços.

Se você é trabalhador temporário e vivenciou qualquer desses descumprimentos, procure um jurisperito trabalhista para investigar o seu caso!

Leia também: Trabalho temporário e terceirizado: veja as diferenças

Existe justa culpa no contrato temporário?

Sim, também é verosímil ter a rescisão do contrato temporário por justa culpa!

O termo do contrato de trabalho temporário pode ocorrer por culpa de qualquer uma das partes envolvidas, o empregado, o tomador de serviços ou a prestadora de serviços. 

Neste caso, a lei prevê algumas situações que podem gerar a destituição por justa culpa do empregado: 

  • ato de improbidade
  • incontinência de conduta ou mau procedimento
  • negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço
  • pena criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da realização da pena
  • desídia no desempenho das respectivas funções
  • embriaguez habitual ou em serviço
  • violação de sigilo da empresa
  • ato de indisciplina ou de insubordinação
  • desamparo de trabalho
  • ato lesivo da honra ou da boa renome praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima resguardo, própria ou de outrem
  • ato lesivo da honra ou da boa renome ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima resguardo, própria ou de outrem
  • prática regular de jogos de contratempo
  • perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o treino da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado         

Também é verosímil que o empregado peça a rescisão indireta do contrato de trabalho para a empresa de contrato temporário ou a tomadora de serviços, exigindo a devida indenização, nos seguintes casos:

  • forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato
  • for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo
  • percorrer transe manifesto de mal considerável
  • não satisfazer o empregador as obrigações do contrato
  • praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa renome
  • o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima resguardo, própria ou de outrem
  • o empregador reduzir o seu trabalho, sendo leste por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a preço dos salários

Se você estiver vivenciando qualquer uma dessas situações, procure um jurisperito trabalhista quanto antes para prometer os seus recta!

Qual a diferença entre trabalho temporário e terceirização?

O que diferencia os dois modelos é, principalmente, é a forma do contrato. 

Porquê vimo, no contrato temporário, apesar de não subsistir um vínculo trabalhista, a empresa tomadora de serviço será a responsável pelas obrigações trabalhistas e previdenciárias do empregado, o que não acontece na terceirização.

Outrossim, o contrato de trabalho temporário tem um limite estabelecido de no supremo 180 dias, podendo se estender por mais 90, chegando a 270 dias, e deve ser feito por uma empresa de trabalho temporário

Já na terceirização, estamos falando da transferência das responsabilidades para a prestadora de serviços que contrata o terceirizado, é ela que contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus empregados ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.  

Ainda, na contratação terceirizada, não existe um prazo para a duração do contrato de trabalho, mas existe a salvaguarda de que o trabalhador destituído não poderá prestar serviços à mesma tomadora antes de 18 meses, contados a partir da destituição. 

Qual a diferença entre contrato por prazo determinado e contrato temporário?

As duas modalidades de contrato podem ser confundidas, já que possuem um prazo determinado de duração. Na verdade, o contrato temporário é um dos tipos de contrato por prazo determinado.

As grandes diferenças entre as duas modalidades estão no próprio contrato, porquê, por exemplo:

  • o contrato é realizado diretamente pela empresa tomadora do serviço e o empregador, sem a urgência uma empresa intermediadora
  • o contrato por tempo determinado é previsto pela CLT e não em lei própria, porquê o contrato temporário
  • o prazo de duração é de até 2 anos, com a possibilidade de uma única prorrogação

Outrossim, no contrato por prazo determinado, a contratante também deve ser a responsável por todas as obrigações trabalhistas do funcionário, porquê folha de pagamento, FGTS, entre outros. 

Assim porquê pelas obrigações previdenciárias.

Bônus Arraes e Centeno: 5 perguntas sobre o contrato temporário

Trabalhador temporário deve ser registrado?

Sim, o trabalhador temporário deve ter o registro na carteira de trabalho, na secção de “Anotações Gerais”, sob pena de, na carência de registro, a relação de trabalho ser considerada por tempo indeterminado.

Contrato temporário tem firmeza gestante?

A gestante que está trabalhando por contrato temporário não tem recta a firmeza.

Esse é o que diz o Tribunal Superior do Trabalho — TST, que já firmou o entendimento de que o reconhecimento da garantia de trabalho à empregada gestante não é patível com a finalidade da Lei 6.019/74, a de atender situações excepcionais, em que não há expectativa de perpetuidade da relação de trabalho. 

Contrato temporário tem aviso prévio?

Não tem, o trabalhador temporário não tem recta ao aviso prévio, à indenização de 40% sobre o FGTS, ao seguro-desemprego e à firmeza provisória no trabalho da trabalhadora temporária gestante.

Inclusive, se quiser entender melhor o que é e quem tem recta ao aviso prévio, temos um item completo sobre ele cá no blog, clique cá para acessar!

Contrato temporário tem recta a seguro desemprego?

Não tem, porquê vimos, o trabalhador temporário não tem recta ao seguro-desemprego, à indenização de 40% sobre o FGTS, ao aviso prévio e à firmeza provisória no trabalho da trabalhadora temporária gestante.

Trabalhador com contrato temporário pode ser efetivado?

Pode sim, se a empresa desejar, ela pode realizar a efetivação do trabalhador durante a vigência do contrato temporário.

Compartilhe essas informações sobre o contrato temporário

E ai, gostou das informações? 

Portanto compartilhe as informações com os amigos e a família, basta clicar no ícone da sua rede social preferida cá embaixo e enviar para eles.

Por Carolina Centeno, Advogada Previdenciária e Trabalhista.

Original de Arraes & Centeno

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