Empresa cresceu. Necessito ter uma contabilidade? – Jornal Contábil

É muito geral empresas que se desenvolvem economicamente, precisarem transmigrar para outro regime tributário uma vez que o Lucro Real, por exemplo, portanto começam a questionar se precisam ter contabilidade regular.

Em resposta a essa questão, a contabilidade não deveria estar associada exclusivamente ao propagação da empresa, ou até mesmo seu regime tributário que é a forma de se calcular e recolher tributos, mas sim obrigação inerente a todas as pessoas jurídicas.

Não há uma generalização, pois existem empresas muito organizadas que fazem tudo de forma coordenada, mantêm contabilidade regular, não misturando patrimônio da empresa com os sócios e em entendimento com a núcleo, mesmo sendo pequena ou Simples Vernáculo. Todavia, é importante invocar atenção sobre esta distorção de entendimentos para alguma delas.

Outro ponto que desperta atenção é quando o próprio contador faz esse tipo de alegado, dizendo que a empresa, por estar num determinado regime de tributação está dispensada de ter contabilidade. Confundindo assim a tradução das legislações e autonomias de leis.

Levando em consideração que a maioria das empresas no país são optantes pelo Simples Vernáculo, significaria que a contabilidade seria ciência para a minoria e assim, sem qualquer relevância no papel econômico das empresas uma vez que um todo. Mas, e aquela conversa de que contador é necessário para todas as entidades no país?

Vamos aos fatos regulamentares: o argumento de que empresa optante pelo Simples, e que por isso não precisa ter contabilidade regular, não se sustenta ao indagar o previsto na Lei 10.406/2002, do Código Social, cláusula 1.179 que determina que empresário e sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não. Afirma ainda o cláusula, que deve ser correspondentes a documentação respectiva e obriga também a todos estes a levantarem balanço patrimonial e de resultado econômico. Esta mesma disposição que obriga, em seu parágrafo segundo, dispensa o pequeno empresário previsto no cláusula 970 desta mesma lei.

Desta forma, podemos levar em consideração que todas as empresas estão obrigadas a ter contabilidade regular, em conformidade com os fatos ocorridos e documentos gerados, levantar Balanço Patrimonial e DRE, com exceção ao MEI (Microempreendedor Individual) que, apesar de não ser obrigado, é sim recomendável.

E para enfatizar ainda mais o papel do contador nesse processo, o cláusula 1.182 do Código Social, determina que o levantamento dessas demonstrações e livros contábeis, devem ser feitos exclusivamente por contabilista legalmente habilitados para tal.

Mas a culpa dessa “cultura” defendida por tantos, de que empresa do Lucro Real é a única que tem por obrigação “fazer tudo certinho”, ou seja, ter uma contabilidade regular, está no fisco, principalmente no Decreto 9.580/2018 em seu cláusula 600, que determina que a pessoa jurídica habilitada à opção pelo lucro presumido deverá manter escrituração contábil, conforme previsto no inciso I, porém, o parágrafo único, dispensa desta, quando há registro de livro caixa, no qual mantenha a escrituração totalidade de movimentação financeira e bancária pelo estabelecimento.

Já o cláusula 27 da Lei Complementar 123, define que a Microempresa e Empresa de Pequeno porte poderá por sua vez, manter uma contabilidade simplificada o que foi logo desmistificada pela Norma Brasileira de Contabilidade NBC 19.13.  

É preciso ter muita cautela ao estudar a legislação tributária, no que diz reverência a liberar a empresa de escriturar contabilidade regular, enfim o fisco é um dos inúmeros usuários desses instrumentos: relatórios contábeis.

Declarar que a empresa não precisa ter contabilidade regular porque o fisco libera dessa obrigação, seria o mesmo que declarar que não precisa ter contabilidade regular, porque o banco só exige uma enunciação simples de faturamento, ele é um dos usuários e não cabe a empresa assumir o ponto de vista de um ou de outro, e sim atender o previsto pela legislação Social que neste caso, terá conhecimento para regular a material.

Importante ressaltar que, além de ser uma obrigação prevista pelo código Social, os relatórios contábeis são peças fundamentais para os usuários destas, na tomada de decisões estratégicas do negócio e deverá sim, ser implementado para todas as empresas, não pela obrigação, mas sim por sua utilidade fundamental. E mais importante, é ter um profissional contábil capacitado e competente para isso!

Por Priscila Maluzza Pissinato, Coordenadora do Curso de Ciências Contábeis, Gestão Fiscal e Tributária, Pós em Planejamento e Gestão Avançada de Tributos da UniPaulistana

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