Empresas do Lucro Real terão aumento da trouxa tributária com exclusão do ICMS da base de operação do PIS e da Cofins

Decisão segue entendimento do STF sobre inconstitucionalidade da integração do ICMS na base de operação do PIS/Pasep e da Cofins
(Arte: TUTU)

O governo federalista publicou, em12 de janeiro, a Medida Provisória 1.159/23, que exclui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Informação (ICMS) da base de operação da Tributo para o Programa de Integração Social e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Tributo para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) entre outras modificações.

A decisão, que começa a ter efeitos práticos em 1º de maio, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federalista (STF), no contexto do RE 574.706/PR (Tema n° 69), que definiu uma vez que inconstitucional a integração do ICMS na base de operação do PIS/Pasep e da Cofins..

LEIA MAIS SOBRE IMPOSTOS

 

Ou por outra, com a mudança nas regras, incisos III, do §§2º dos artigos 3° das Leis 10.637/03 e 10.833/04, as empresas que tinham recta ao crédito do ICMS amontoado nas operações do PIS e da Cofins que envolvem mercadorias e serviços não poderão utilizar esses recursos. Isso significa que as empresas terão menos recta à restituição de tributo, ou seja, em alguns casos pode possuir aumento da trouxa tributária, uma vez que o crédito era utilizado para remunerar outros impostos ou quitar dívidas tributárias.

Vale evidenciar que os créditos tributários são os valores pagos a mais ao longo da cárcere produtiva.

Confira aquém os principais pontos da MP 1.159:

– Os efeitos práticos da MP 1.159 iniciarão em 1º de maio;

– Empresas do Lucro Real no regime não cumulativo estão impedidas de apurar créditos decorrentes do ICMS, gerando prejuízo ao tributário pela redução da base de apuração dos créditos das contribuições;

– Uma vez que o valor do ICMS evidenciado na Nota Fiscal não estará mais sujeito ao pagamento das contribuições, haverá redução da base de crédito das contribuições;

– A justificativa do governo é evitar o acúmulo de créditos aos contribuintes, o que diminui a capacidade de arrecadação para abastecer a Seguridade Social;

– A MP vai ao encontro da decisão do STF (Tema n° 69) de que o ICMS não compõe a base de operação para a incidência do PIS/Pasep e da Cofins, pois o imposto estadual (ICMS), pago aos Estados, não configura receita, de modo que não se incorpora ao patrimônio da empresa, indumento gerador das duas contribuições para o tributário;

– Por outro lado, a MP pacifica a discussão sobre o valor do ICMS que deve ser excluído da base de operação do PIS/Pasep e da Cofins, guardado segurança jurídica para os contribuintes.

Sob a ótica tributária, a FecomercioSP reconhece a relevância de ser incluída na norma o indumento de que ICMS não compõe a base de operação para a incidência do PIS e da Cofins, por ser um ponto tão aguardado envolvendo a segurança jurídica dos contribuintes. Mas, a Entidade contesta as alterações que limitam o recta ao crédito do ICMS incidente nas aquisições dentro do processo produtivo realizado pelo empresário, de modo que gera prejuízos aos contribuintes, haja vista que na decisão do STF não foi analisado se o tributário deve deixar de apurar créditos do ICMS.

Gestão eficiente para a sua empresa

Quer se aprofundar em mais temas de gestão empresarial? Conheça o Fecomercio Lab, nosso via para associados(as) em que você encontra produtos e serviços exclusivos, além de orientações para o seu negócio. Saiba mais.

Inscreva-se para receber a newsletter e conteúdos relacionados

Essa postagem foi útil para você?

Clique em uma estrela para classificá-la!

Classificação média 0 / 5. Votos: 0

Nenhum voto até agora! Seja o primeiro a avaliar esta postagem.