M&A: Entenda a responsabilidade trabalhista dos envolvidos! – Jornal Contábil
Embora o processo e a nomenclatura possam parecer complicados, o processo de M&A pode ser explicado resumidamente porquê sendo um congraçamento, geralmente realizado entre empresas que atuam no mesmo setor ou em segmentos complementares, que buscam desenredar o que está sendo fundido ou comprado, quais os compromissos das partes, dívidas e créditos, pois entre eles existirá, por determinado prazo, corresponsabilidades.
Com a formalização do negócio jurídico, teremos uma diferença na estrutura empresarial. Esta diferença pode se dar (i) com a venda do estabelecimento empresarial, (ii) com uma diferença no quadro societário (alguns sócios se retiram e outros ingressam) ou (iii) com a fusão, cisão ou incorporação da companhia.
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Dependendo da estrutura do processo de M&A, podemos ter diferentes responsabilidades dos atores envolvidos. No privado, interessa-nos o ponto de vista trabalhista.
Lembre-se que a lei trabalhista prevê que a diferença estrutural da empresa não pode modificar as condições de trabalho dos empregados, devendo prevalecer as cláusulas contratuais previamente fixadas. Ou seja, ainda que se altere o empregador, o contrato permanece o mesmo no que se refere às obrigações e direitos dele decorrentes.
A lei trata das responsabilidades decorrentes da sucessão empresarial, muito porquê da responsabilidade do sócio retirante (responsabilidade do vendedor).
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A sucessão empresarial é caracterizada quando resta mantida a mesma atividade econômica, com o mesmo fundo de transacção, passando o sucessor (comprador) a ser responsável pelas obrigações, dívidas, contratos e eventuais créditos da sociedade. Ou seja, quanto uma empresa é comprada por outra, esta última responde pelas dívidas da empresa adquirida, ainda que possa ter recta de retorno com relação aos sócios anteriores.
Já quanto ao sócio retirante, a lei regulamenta que leste responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou porquê sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.
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Dessa forma, entendemos que é extremamente importante a estudo criteriosa por segmento dos envolvidos no negócio jurídico para que não sejam surpreendidos por condenações judiciais em ações trabalhistas sobre as quais não sabiam que tinham qualquer tipo de responsabilidade.
Por Ana Cláudia Cericatto, advogada do Departamento Trabalhista da Andersen Ballão Advocacia.
Andersen Ballão Advocacia – Fundado em 1979, o escritório atua na prestação de serviços jurídicos nas áreas do Recta Empresarial e Mercantil Internacional.