Perda de Audição da recta a Auxílio Acidente? – Jornal Contábil

Existem várias dúvidas relacionadas ao auxílio-acidente. Entre elas, podemos realçar as relações entre o mercê e a perda de audição e quais são os critérios para conseguir o auxílio. 

Na leitura a seguir vamos falar se a perda de audição pode ou não recontar uma vez que critério a ser utilizado para receber o auxílio-acidente. Acompanhe!

O que é auxílio-acidente?

O Auxílio-acidente é um mercê previdenciário facultado aos segurados que sofrem uma redução parcial da capacidade laboral. Essa redução laboral ocorre em função de sequelas de um acidente ou doença.

O mercê está previsto no item 86 da lei 8.213/1991 que estabelece que é preciso que essa redução da capacidade laboral seja definitiva, ou seja, sem perspectiva de trato ou regeneração.

Primordialmente, o auxílio-acidente é um mercê que serve uma vez que uma “indenização”, pela redução da capacidade de trabalho sofrida pelo trabalhador. Portanto, levante mercê pode ser recebido em conjunto com o salário do trabalhador. 

Ou seja, o trabalhador pode voltar às atividades laborais e continuar recebendo o auxílio-acidente.

Outro ponto importante é que levante mercê não exige carência, ou seja, se você tolerar acidente um dia depois o ingresso no regime universal da previdência ou caso esteja em período de perdão, poderá solicitar o auxílio-acidente.

Quando o auxílio-acidente pode ser facultado?

Em resumo, o mercê poderá ser facultado em casos de:

  • acidente de qualquer natureza (não decorrente do manobra da atividade profissional);
  • Acidente do trabalho;
  • Doenças ocupacionais.

Pelo que dispõe o item 20 da Lei nº 8213/1991, a doença ocupacional se equipara a acidente do trabalho. Por isso, o segurado que sofre sequelas decorrentes de doença ocupacional tem recta ao auxílio-acidente.

Por fim, quem perde a audição tem recta ao auxílio-acidente?

O item 86, § 4º da Lei 8.213/91, determina que: 

“A perda da audição, em qualquer proporção, somente proporcionará a licença do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.

Portanto, quando o ponto é a perda de audição para fins de auxílio-acidente, o INSS concederá o mercê nos seguintes parâmetros:

  • reconhecimento do nexo de causalidade;
  • relação entre o trabalho e a perda auditiva;
  • redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

Portanto, veja que se não houver prejuízo para as atividades exercidas não será devido o mercê de auxílio-acidente.

Existe qualquer proporção exigido para licença do auxílio-acidente?

Negativo. O auxílio-acidente será devido ainda que a lesão e a incapacidade laboral sejam mínimas. Isso, pois, a lei não estabelece transição de incapacidade, podendo ser mínima ou máxima.

Portanto, se o segurado preencher os requisitos, o INSS não pode recusar a licença do mercê de auxílio-acidente, independente do nível da perda de capacidade auditiva e laboral.

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