Pet shop com banho e tosquia não é obrigada a contratar veterinário

Decisão impediu multa do Juízo Federalista de Medicina de Veterinária. (Foto: Freepik)

O juiz federalista Vilian Bollmann, da 4ª Vara Federalista de Florianópolis, concedeu liminar para impedir que o Juízo Federalista de Medicina de Veterinária multe uma pet shop por não ter letreiro no órgão ou não contratar médico veterinário porquê responsável técnico.

No caso concreto, a empresa, que foi autuada em 28 de setembro, poderia ser multada em até R$ 3 milénio por não ter o profissional no quadro de funcionários.

Na decisão, o magistrado adotou precedentes consolidados, no sentido de que os serviços prestados pelo estabelecimento, porquê banho e tosquia de animais de estimação, não são privativos daquele profissional.

Segundo Bollmann, “acerca da material, a jurisprudência do Tribunal Regional Federalista da 4ª Região tem consolidado o entendimento de que a prestação de serviços de higiene e embelezamento de animais não sujeita o estabelecimento ao registro no Juízo Federalista de Medicina de Veterinária, tampouco se confunde com a atividade privativa reservada ao médico veterinário”.

Dessa forma, na estudo do juiz federalista, as atividades verificadas pelo Juízo Federalista de Medicina de Veterinária — pet shop com banho e tosquia — não sujeitam a empresa ao registro no parecer, tampouco obrigam à contratação de médico veterinário”.

Caso similar

Em 2019, o Tribunal Regional Federalista da 4ª Região (TRF4) confirmou sentença que reconheceu a uma loja “pet shop” na cidade de Bandeirantes (PR) a inexigibilidade de registro no Juízo Regional de Medicina Veterinária do Estado do Paraná (CRMV/PR) e de contratação de médico veterinário porquê responsável técnico para o seu funcionamento. A 2ª Turma da namoro entendeu, de forma unânime, que as atividades exercidas pela empresa não se enquadram nas reservadas à atuação exclusiva de médico veterinário previstas por lei.

O microempreendedor individual, possessor da loja, havia judicioso um mandado de segurança contra ato do presidente do CRMV/PR. Segundo o responsável, o Juízo exigiu a letreiro e a obrigação de contratar e manter o profissional no estabelecimento, informando que se as determinações não fossem cumpridas, a “pet shop” estaria sujeita a emprego de penalidades e de restrições nas atividades comerciais.

A relatora do caso, desembargadora federalista Maria de Fátima Freitas Labarrère, entendeu que, embora a Lei nº 5.517/1968 preveja que as empresas que exercem atividades peculiares à medicina veterinária devam ser registradas nos Conselhos Regionais de Medicina Veterinária das suas respectivas regiões, ficando obrigadas a remunerar taxa de letreiro e anuidade, “no caso dos autos, não é verosímil declarar que a empresa requerente tenha a atividade básica diretamente ligada à medicina veterinária”.