Qual a possibilidade de se reformar com duas aposentadorias? – Jornal Contábil
Há muitas dúvidas em relação aos benefícios do Instituto Pátrio do Seguro Social (INSS), uma delas é a possibilidade do acúmulo de aposentadorias.
De certa forma, isso é provável. No entanto, há alguns requisitos e restrições que precisam ser levados em conta. Por exemplo, será necessário que as aposentadorias sejam de regimes previdenciários diferentes.
Uma vez que assim? O que isso significa? Acompanhe!
Quando a lei permite apinhar duas aposentadorias?
Conforme falamos, há alguns requisitos e limitações que precisam ser seguidas para ter tal recta. Já falamos sobre as aposentadorias em regimes diferentes, mas outra possibilidade para ter duas aposentadorias é solicitar os benefícios em regimes de países diferentes.
A primeira possibilidade de receber duas aposentadorias é se cada uma for concedida em regimes previdenciários diferentes, ou seja, no Regime Universal de Previdência Social (RGPS) e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cumprindo os requisitos de ambos os benefícios, já pode solicitar as aposentadorias.
Por exemplo, uma professora que trabalha em uma escola privada e é também servidora pública, pode se reformar tanto pelo INSS quanto pelo regime próprio de previdência do município ou do estado.
De maneira universal, a pessoa pode conseguir duas aposentadorias quando recolhe em regimes de Previdência diferentes e:
- é servidor e tributário do INSS (obrigatório ou facultativo);
- é militar e tributário do INSS (obrigatório ou facultativo).
Leste último é um pouco mais vasqueiro, pois ambas as atividades de militar exigem bastante tempo e dedicação da pessoa.
É importante verificar exclusivamente se a atividade que o segurado/servidor público exerce permite essa cumulação. Geralmente, esse é o caso dos professores, uma vez que vimos no exemplo, e dos profissionais da saúde, uma vez que médicos, enfermeiros e dentistas.
Outro ponto que precisa ser analisado é que uma vez usado um período de trabalho em um tipo de regime, não será mais provável utilizar nascente período convertido para outro regime. Isso porque o segurado/servidor público pode transmudar um período para outro para executar os requisitos mais rápido.
- Trabalhadores que moraram no exterior
Essa é outra possibilidade. Esses trabalhadores também recolhem e estão vinculados ao regime de outro país. Cumprindo os requisitos para o favor no estrangeiro e também no Brasil, é provável receber as duas aposentadorias.
A forma de conseguir dois benefícios vai depender do país que o trabalhador está/estava. Isso por conta do Concórdia Previdenciário Internacional que o nosso país tem com outros países ao volta do mundo. Estes Acordos garantem que o tempo de tributo realizado no Brasil poderá ser utilizado lá fora e o tempo trabalhado no exterior pode ser usado cá.
Quais as regras para cumular duas aposentadoria?
A principal regra para apinhar dois benefícios de aposentadoria é que cada um deles venha de regimes previdenciários diferentes. No caso dos servidores públicos, eles podem se reformar pelo Regime Universal de Previdência Social (RGPS) do INSS e no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do munícipio ou estado.
No caso dos trabalhadores no exterior, isso também acontece. O Brasil possui um regime previdenciário, assim uma vez que outros países também possuem seus próprios regimes. Cumprindo os requisitos de ambos os benefícios, a pessoa já pode solicitar as aposentadorias.
E duas aposentadorias do INSS? A lei permite?
Neste caso não! Isso porque há exclusivamente um regime de Previdência, e não dois regimes diferentes.
Mas e quando a pessoa trabalha em dois lugares diferentes pela iniciativa privada? Esses casos são chamados de trabalhos concomitantes. Alguns exemplos são:
- médicos que trabalham em hospital privado pelo regime CLT e em seu próprio consultório sendo tributário individual;
- professores que trabalham em mais de uma escola privada;
- pessoas que trabalham sob o regime CLT e fazem alguns trabalhos uma vez que Microempreendedor Individual (MEI).
O tempo de tributo exercido em trabalhos concomitantes não são contados em duplo. Para efeitos previdenciários, o trabalho concomitante soma os recolhimentos.