Quinze perguntas recorrentes a saudação do Inventário Extrajudicial – Jornal Contábil

DE FORMA GERAL as pessoas evitam falar em Inventário, Partilha, Legado e principalmente “Testamento” e muito disso se deve ao vestimenta de que tudo isso gira em torno da MORTE e falar em MORTE parece trazer terror e angústia. A verdade que muita gente não se dá conta é de que a morte faz secção da vida e morrer é uma das poucas certezas que temos – ainda que com certa frequencia alguém venha a falar sobre invenções para que o ser humano possa saber a imortalidade. Não falar em morte não afasta a morte; nunca serviu para distanciar, pelo menos. Não se precaver a ela sim pode deixar conflitos e dramas que podem ser evitados com a adoção de algumas medidas que podem ser oferecidas no bojo de um bom planejamento sucessório. De toda sorte é bom recordar que as disposições legais vigentes ao tempo do óbito deverão ditar porquê se dará a subdivisão dos bens deixados pelo falecido, caso ele não tenha se antecipado em vida e resolvido essas questões, com base no que a Lei lhe permite.

Buscando trazer ao debate essas importantes questões trouxemos em resumo quinze das mais recorrentes perguntas relacionadas principalmente ao INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL que é uma forma mais célere, existente no ordenamento jurídico brasiliano desde 2007, para resolver bens de pessoas falecidas, evitando um extenuante e moroso INVENTÁRIO JUDICIAL, mediante processo. São elas as seguintes:

Resposta: o Inventário Extrajudicial, tal porquê o Inventário Judicial exige o recolhimento de alguns valores para sua realização, tais porquê o IMPOSTO CAUSA MORTIS, honorários advocatícios, custas pelo processamento (que podem ser emolumentos, caso seja feito em Cartório ou custas judiciais, caso seja feito na Justiça). Alguns outros custos podem surgir a depender das particularidades do caso de Inventário proposto, sendo importante considerar que no universal as custas acompanham a dimensão do patrimônio envolvido (vide critérios da Tábua da OAB, assim porquê as tabelas dos Cartórios Extrajudiciais). É importante assinalar que relativamente aos Inventários Extrajudiciais as Tabelas de Custas são editadas pelas Corregedorias Gerais da Justiça de cada Estado, dessa forma, haverá diferença de Estado para Estado (e mesmo dentro de cada Estado pode possuir diferença, observadas peculiaridades locais). Portanto, não é tão fácil declarar qual caminho será mais barato sem investigar as peculiaridades de cada caso de Inventário.

2. QUAL O PRAZO PARA FAZER O INVENTÁRIO APÓS A MORTE?

Resposta: o Inventário pode ser iniciado a qualquer momento depois a morte do titular dos bens (mas efetivamente deve possuir o falecimento, já que partilhar legado de pessoa viva não é permitido pelo ordenamento brasiliano e muita gente ainda confunde isso com as possibilidades de planejamento e disposição patrimonial antes do falecimento). O ponto importante cá é a incidência da MULTA DO IMPOSTO CAUSA MORTIS. Esse sim vai incidir, de negócio com a LEI ESTADUAL aplicável ao caso concreto. No Rio de Janeiro, por exemplo, pode possuir incidência de multa – de negócio com a Lei Estadual vigente aplicável ao caso – se passados 60 (sessenta) dias ou 90 (noventa) dias (vide art. 27 da Lei 7.174/2015, se essa for a Lei aplicável ao caso analisado, por exemplo). Na incerteza, tente evitar o prazo de multa já que em alguns casos os interessados podem até mesmo não remunerar imposto!

3. QUANTO TEMPO DEMORA PARA FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: também é muito relativo declarar prazo para resolver um Inventário Extrajudicial. Tudo vai depender da complicação do caso mas também de diversos outros pontos porquê a quantidade de bens, situação jurídica de cada um deles, problemas que podem incidir nos bens objeto do Inventário, herdeiros etc. Já conseguimos resolver casos de Inventário Extrajudicial em 20 (vinte) dias porém nunca podemos prometer solução rápida assim em todos os casos de Inventário – mesmo os Extrajudiciais que foram desenhados para ser uma solução rápida, com assistência de Jurista, sem litígio e sem processo judicial;

4. QUEM DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DO INVENTÁRIO?

Resposta: os custos do Inventário devem ser suportados pelo Espólio – ainda que usualmente todos observem herdeiros se cotizando para remunerar despesas porquê Certidões, Escritura, taxa disso, taxa daquilo etc. Tanto é logo que, no revista do pedido de gratuidade, as decisões mais acertadas são aquelas que consideram o vulto do Espólio e não a situação de cada um dos herdeiros. A esse saudação confira-se o texto do art. 1.997 do Código Social: “A legado responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da secção que na legado lhe coube”.

5. QUAL O VALOR DA MULTA POR ATRASO NO INVENTÁRIO?

Resposta: a multa é variável conforme Lei Estadual vigente ao tempo do vestimenta gerador (morte). No Rio de Janeiro ela já foi exclusivamente de 10%. Hoje pode chegar a 40%. Um revista escolhido do caso concreto é sempre recomendável inclusive para identificar hipóteses de parcelamento, isenção, remissão etc.

6. É NECESSÁRIO ADVOGADO PARA INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: sim, o Jurista (ou Patrono Público) é obrigatório para a realização do procedimento, porquê define com nitidez a Lei 11.441/2007, a Solução CNJ 35/2007 que a regulamentou, o Código de Processo Social de 2015 e com certeza todos os Códigos de Normas das Corregedorias Gerais das Justiças Estaduais. É importante sempre recordar que O TABELIÃO NÃO PODE INDICAR ADVOGADO para o cliente que venha desassistido do Profissional de sua crédito. Nesses casos deve o Delegatário indicar uma das Seccionais da OAB para que lá o interessado possa ter aproximação a um Jurista ou ainda, à Defensoria.

7. QUAIS VANTAGENS DE UM INVENTÁRIO REALIZADO EM CARTÓRIO?

Resposta: a principal vantagem da realização do Inventário em Cartório é a solução mais rápida. No Inventário realizado em Cartório não existe PROCESSO JUDICIAL e só por isso temos grandes chances de obter solução muito mais rápida. Nem sempre os custos serão menores que o Inventário realizado na via judicial, mas os interessados devem, com pedestal do seu Jurista, ponderar diante do caso concreto, sobre todas as vantagens e desvantagens da realização do procedimento – que inclusive, hoje em dia, pode ser feito inteiramente no formato ON-LINE, o que também representa uma grande vantagem.

8. QUAL O VALOR DE UM INVENTÁRIO NO CARTÓRIO EM 2022?

Resposta: o valor gasto em um Inventário Extrajudicial, porquê dissemos, variará conforme diversos critérios. É necessário que um Jurista Perito seja consultado para oferecer um orçamento depois de saber o caso concreto para que as partes possam julgar sobre qual caminho adotar para a solução. Também é importante registrar que mesmo em Cartório pode ser provável a realização com GRATUIDADE (isenção de custos) observado o regramento lugar aplicável ao caso (no Rio de Janeiro veja o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013), assim porquê o PARCELAMENTO (vide alterações promovidas pela Lei 14.382/2022);

9. O QUE IMPEDE O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: a vontade das partes em resolver pela via judicial (já que o Inventário Extrajudicial não pode ser imposto, sendo nitidamente facultativo) assim porquê os obstáculos afixados em Lei, se não superados (litígio, existência de herdeiros menores ou incapazes). Até mesmo um macróbio óbice (existência de Testamento) já tem sido superado porquê demonstram diversos julgados e disposições em vários Códigos de Normas Extrajudiciais dos Estados;

10. QUAIS SÃO OS BENS QUE ENTRAM NO INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: qualquer muito que tenha prestígio econômica e que também seriam partilhados pela via judicial. Quem acompanha a evolução da jurisprudência sabe que recentemente o STJ expressamente confirmou a possibilidade de inventário e partilha também sobre direitos possessórios relacionados a imóveis não registrados – um caso muito recorrente. Também é necessário recordar que eventualmente caso o Cartório não concorde em partilhar determinado muito a secção terá recta de requerer a suscitação de incerteza, nos moldes da Lei 6.015/73 para ver dirimido o impasse;

11. COMO FAZER INVENTÁRIO GRATUITO EM 2022?

Resposta: é necessário investigar as regras existentes no Estado onde se pretende lavrar o Inventário Extrajudicial. Porquê dissemos, no Rio de Janeiro temos o ATO NORMATIVO CONJUNTO TJ/CGJ nº. 27/2013 que disciplina a licença da gratuidade para qualquer ato notarial e registral realizado pelos Cartórios Extrajudiciais.

12. O INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL PODE SER FEITO SOBRE BENS QUE NÃO ESTÃO REGISTRADOS?

Resposta: porquê dito supra, a possibilidade de realização de inventário sobre bens não registrados existe, porém é sempre necessária uma estudo cuidadosa do caso. Nem sempre um Inventário Extrajudicial pode ser a melhor solução. Tudo vai depender das peculiaridades de cada caso, lembrando que em alguns casos outras podem ser as soluções, inclusive.

13. QUAIS RISCOS DE NÃO REALIZAR UM INVENTÁRIO?

Resposta: além da já conhecida MULTA no imposto, pode ser provável inclusive perder o recta à legado. Muita gente não sabe mas cada vez mais princípio e jurisprudência reconhecem a possibilidade legítima de perda do recta à legado (da mesma forma porquê o “recta à propriedade”) por conta da PRESCRIÇÃO AQUISITIVA (mais conhecida porquê Usucapião). O caso é muito sério e muita gente não se deu conta que pode perder não só seus imóveis mas também sua legado para outrem…

14. QUALQUER CARTÓRIO PODE FAZER UM INVENTÁRIO?

Resposta: os Tabelionatos de Notas são responsáveis por lavrar a ESCRITURA DE INVENTÁRIO, que servirá, passo seguinte, para o registro que concretiza a distribuição dos bens (partilha). O registro, por sua vez, pode ser feito nos Cartórios do RGI (quando por óbvio, se tratem de imóveis na legado) ou ainda, repartições bancárias, juntas comerciais etc, tudo conforme a natureza dos bens resolvidos.

15. QUAIS SÃO OS REQUISITOS PARA FAZER UM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL?

Resposta: os requisitos são os da Lei 11.441/2007 que tempos depois tempos observamos estarem sendo lapidados seguindo a proveniente evolução da jurisprudência. Hoje em dia por exemplo já se admite inventário extrajudicial com testamento (e até temos notícias de realização de inventário extrajudicial com herdeiros menores/incapazes – mas não em todos os Estados). Porquê regra universal temos que só poderá ser realizado Inventário Extrajudicial quando houver CONSENSO entre as partes (ou seja, escassez de litígio), inexistência de interessados incapazes e assistência obrigatória de ADVOGADO.

Original de Julio Martins

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