Recuperação judicial é caminho para preservar empresas e empregos
Embora o brasílico, por sua natureza, seja um povo empreendedor, o país não apresenta cenário favorável ao desenvolvimento dos negócios, costumando figurar, com certa frequência, nas últimas posições nos rankings internacionais de indicadores de competitividade. Contribuem para isso fatores que vão desde a ineficiência de políticas governamentais e instabilidade jurídica, até os entraves práticos relacionados à excessiva burocracia e à dificuldade do sistema tributário.
É procedente, neste cenário de incertezas econômicas e políticas, que até mesmo as empresas mais tradicionais e muito estruturadas enfrentem, em qualquer momento, um aperto no fluxo de caixa e dificuldades na meio dos negócios.
O sistema jurídico brasílico, desde o remoto Código Mercantil, de 1850, oferece mecanismos para facilitar no soerguimento de empresas em dificuldades econômico-financeiras. De lá pra cá, os institutos se modernizaram e as ferramentas jurídicas se diversificaram, sendo a principal delas a Recuperação Judicial.
Diferentemente do vetusto sistema da concordata, em que baixíssima era a taxa de sucesso na reversibilidade da crise, a Recuperação Judicial, instituída pela Lei 11.101/2005, dispõe de mecanismos mais eficientes, que buscam não exclusivamente renegociar dívidas, mas traçar um projeto de efetiva regeneração para tornar a empresa viável economicamente.
Sua premissa maior gravita em torno da preservação da empresa em sua plenitude, equilibrando-a e conformando-a com os demais interesses envolvidos, uma vez que a manutenção do trabalho dos trabalhadores e a satisfação da pretensão dos credores, nesta ordem de prioridades.
Seu protótipo procedimental se espelha em uma negociação coletiva, contando com a participação ativa dos credores, conduzida e controlada, quanto aos aspectos da legitimidade, pelo Poder Judiciário.
Aí residem, certamente, os principais diferenciais do atual sistema recuperacional: o foco na manutenção da função social da empresa, uma vez que sua finalidade medial, e o envolvimento direto dos próprios credores no processo de elaboração do projecto de recuperação.

Em 2020, com vistas ao enfrentamento do cenário de turbulência econômica que sucedeu à pandemia da Covid-19, foram acopladas à legislação ainda mais ferramentas para facilitar o processo de recuperação, uma vez que preferência para licença de empréstimos, parcelamentos fiscais diferenciados com a União e facilitação na venda de ativos.
Embora a economia brasileira esteja em ritmo de retomada, as projeções para o próximo ano indicam que ainda teremos um período de dificuldades para as empresas e o mercado em universal, sendo a recuperação judicial, portanto, tema ainda extremamente oportuno e pertinente.
Socorrer-se da Recuperação Judicial não deve ser encarado uma vez que escolha estigmatizada, não se tratando, desde há muito, de um atestado de desídia nos negócios. Já se foram os tempos do Mercador de Veneza de Shakespeare, em que o mercador foi apenado a remunerar com seu próprio corpo a dívida contraída e não paga.
Para longe disso, a opção pelo lenitivo lítico se trata de inteligente e eficiente decisão de gestão empresarial e, tomá-la ao tempo oportuno é indispensável ao sucesso da empreitada, eis que, muitas vezes, é tênue o limiar que separa os negócios suscetíveis de regeneração daqueles fadados à quebra.
Os CEOs e CFOs precisam estar atentos à situação econômico-financeira das empresas em crise, pois o retardamento da decisão de requerer a recuperação judicial pode comprometer o projeto de regeneração e recuperação da companhia. A tomada de decisão no momento manifesto é fundamental.
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