Vale-alimentação não é facultado em 43% das empresas
Um levantamento realizado pela Swile e a Leme Consultoria mostra que 43% das empresas não oferecem o vale-alimentação.
Apesar de ser um mercê popular entre as empresas e os colaboradores, a sustento não é uma obrigação legítimo imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer repasto ao empregado.
De congraçamento com o item 458 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) , a sustento fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário:
“Além do pagamento em moeda, compreendem-se no salário, para todos os efeitos legais, a sustento, habitação, vestuário ou outras prestações in natureza que a empresa, por força do contrato ou do prática, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso qualquer será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”
Ainda assim, o vale-alimentação aparece em terceiro lugar no ranking dos benefícios mais concedidos pelas empresas, detrás unicamente da assistência médica (76,2%) e vale-refeição (75,1%).
Vale-alimentação
Porém, assim porquê em vários outros aspectos trabalhistas, a questão da sustento vem sendo negociada por ajuste individual com o empregador ou por meio de normas coletivas, convenções, acordos coletivos e sentenças normativas.
Esses acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento de sustento in natureza, ou mediante vales (também chamados de tíquetes repasto ou sustento) ou cartões.
O mercê do vale-alimentação não se trata unicamente de uma questão legítimo, mas da premência do próprio empregador que, num mercado competitivo e que preza pela qualidade e a premência de atender seus clientes em tempo cada vez mais pequeno, necessitam que os empregados se ausentem o menor tempo provável da atividade laboral.
Finalmente, ao considerar que não há obrigação no fornecimento de sustento por segmento do empregador e se nascente tivesse a disponibilidade de dispensar seus empregados para fazer suas refeições nas próprias residências, ainda assim teria alguns inconvenientes porquê o tempo de deslocamento pelo empregado, os riscos de acidente de trajeto, as intervenções familiares, entre outros, que poderiam dissipar a atenção no trabalho por segmento do empregado e comprometer, consequentemente, o seu rendimento.
Portanto, mesmo que não haja previsão legítimo da obrigatoriedade em fornecer a sustento, o empregador que concede nascente mercê acaba se beneficiando – obtendo vantagens porquê os incentivos fiscais e principalmente, a satisfação do trabalhador.
PAT
O Programa de Alimento do Trabalhador (PAT) é uma iniciativa do governo que promove incentivos para companhias que se comprometem com o programa.
No contextura universal, a proposta é prometer sustento de qualidade aos colaboradores, sobretudo os de baixa renda.
Para que nascente objetivo seja cumprido, as empresas devem se comprometer em oferecer auxílio nutricional dentro das regras propostas. Neste caso, considerando os benefícios flexíveis, por exemplo, as quantias oferecidas precisam ser proporcionais aos dias trabalhados no mês.
Outro ponto importante em relação à distribuição de benefícios é a garantia de que um percentual adequado seja talhado à sustento. Para isso, as empresas podem utilizar mecanismos de automação que destinam um valor fixo do crédito totalidade de benefícios
para essa categoria. Ou seja, um valor pré-definido é, obrigatoriamente, talhado unicamente à sustento. Assim, a empregadora garante o cumprimento dos termos do PAT.
A principal vantagem financeira do PAT para as empresas que optem pelo Lucro Real e esteja inscrita porquê beneficiária do PAT, é dedução de até 4% sobre Imposto de Renda a ser retraído das despesas com auxílio-alimentação (vale-refeição e/ou vale-alimentação), na proporção máxima de um salário mínimo por empregado, dentre aqueles que recebam até cinco salários mínimos mensais.
Vale a pena substanciar que o PAT não é obrigatório a toda e qualquer empresa, mas sua adesão é condicionada ao cadastramento perante a Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.
Saiba mais:
PAT: o que é, porquê funciona e quais os benefícios para as empresas